A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.626.997/RJ, concluiu não ser abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
A prática do pagamento mínimo, como opção do titular do cartão, já era reconhecida como válida pelo Banco Central do Brasil desde a edição da Resolução n. 3.919/2010. No entanto, mesmo com a regulamentação, diversas ações foram propostas questionando a legalidade dessa disposição.
O STJ, prestigiando a liberdade de contratar, entendeu que a hipótese de débito do valor mínimo constitui uma das condições para que se conceda crédito aos titulares do cartão, possibilitando a estes últimos, o abatimento parcial do quanto devido e não adimplido. Trata-se, portanto, de uma espécie de garantia à continuidade do ajuste estabelecido entre as partes.
Em conclusão, se entendeu que não se evidencia abusiva a cláusula prevista em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, vez que tal ajuste não ofende o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, tampouco viola o equilíbrio contratual ou a boa-fé, tendo em vista que constitui mero expediente para facilitar a satisfação do crédito com a manutenção da contratualidade havida entre as partes.