STJ decide sobre remuneração advocatícia

STJ decide sobre remuneração advocatícia

18/03/2022
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Por Jorge Chagas Rosa, advogado especialista em Direito Empresarial e Financeiro do Reis Advogados

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o regime de repetitivos, firmando a Tese 1.076, se torna um marco muito importante para a advocacia, dignificando-a.

Como se sabe a remuneração pelo trabalho do advogado se faz por meio de honorários, contratuais e sucumbenciais, que encontra sustentação no Estatuto da OAB, art. 22: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Os honorários de sucumbência são devidos por aquele que restar vencido em uma demanda judicial, que será condenado nos termos da legislação processual vigente, sendo o que está expresso no art. 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC), de 2015: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Consoante às disposições expressas nos §§ 2º e 3º desse art. 85, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; do valor do proveito econômico ou, ausentes os anteriores, sobre o valor da causa atualizado, sendo o § 3º relativo às causas em que for parte a Fazenda Pública, em que se prevê uma escala de percentuais aplicáveis de acordo com o valor envolvido.

Mas, no mesmo regramento processual civil se prevê, no § 8º, a possibilidade de arbitramento de honorários por equidade, ou seja, por critério diverso dos acimas explicitados, porém, essa regra se aplica somente quando se tratar de valor de proveito econômico que for inestimável ou irrisório ou o no caso de valor da causa for muito baixo.

Há muito, porém, se tem verificado, com certa constância, reiterado uso do critério da equidade (§8º) para se fixar honorários de modo diverso do previsto nos §§ 2º e 3

º do art. 85, especialmente, quando envolvido valores mais expressivos de condenação, de proveito econômico ou da causa. Ou seja, se tinha instalado, de certo modo, uma espécie de decisão por discricionariedade para não se aplicar a regra expressa nos referidos §§ 2º e 3º, o que tem provocado inconformismo.

A Corte Especial do STJ, em julgamento dos recursos especiais nºs 1906618, 1850512, 1877883 e 1906623, sob o REGIME DE REPETITIVOS, editou a TESE 1.076, no seguinte sentido:

  1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC ? a depender da presença da Fazenda Pública na lide ?, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
  • Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Com certeza, essa decisão do STJ afasta a possibilidade de uso da discricionariedade no arbitramento de honorários de sucumbência.

Logo, somente nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC é que se admitirá o emprego da equidade para esse fim, ou seja, em casos proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, do contrário, deve-se aplicar a regra do art. 85, §§ 2º e 3º (que for parte a Fazenda Pública), do mesmo diploma processual civil.

Concluindo-se, para o vencedor da demanda se encontram aí os parâmetros à remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e, lado outro, para o vencido, é a consequência da derrota, de modo a exigir indispensável aprimoramento das estratégias processuais voltadas, essencialmente, para se evitar sucumbências em disputas judiciais, se constituindo, ainda, de certo modo, em filtro contra eventuais demandas temerárias, especialmente, lembrando-se da possibilidade de majoração em sede recursal nos termos do § 11º do art. 85 do mesmo diploma processual civil.


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