A penhora de pequenas propriedades como garantia para o pagamento de dívidas é uma questão que sempre esteve muito presente em nossos tribunais.
Para obter crédito junto a instituições financeiras, o pequeno produtor podia oferecer o próprio imóvel em hipoteca como garantia da dívida. Em caso de inadimplência, ele alegava que o bem era impenhorável por se tratar de pequena propriedade e, assim, a discussão era levada até as últimas instâncias.
Já existia uma tendência jurídica muito clara sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade ? cuja dimensão compreende de um a quatro módulos fiscais do município onde ela se localiza, medida determinada pela Lei da Reforma Agrária (artigo 4, II, a da Lei 8.629/93). O módulo rural é a menor parcela de fracionamento do solo rural, levando em conta vários critérios objetivos que permitem ao trabalhador extrair dali o seu sustento e o de sua família, absorvendo-lhe toda a força própria de trabalho.
Para reforçar o argumento, o artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal preceitua: ?A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.?
No entanto, mesmo com tal garantia constitucional, a discussão sobre a impenhorabilidade permanecia em dois casos: se ela ainda valia quando a propriedade rural era oferecida como garantia; e se o devedor é proprietário de mais de uma propriedade, sendo elas pequenas ou não.
No STJ, onde esse tipo de caso era julgado de maneira recorrente, existe clara definição jurisprudencial favorável à tese de a pequena propriedade ser de fato impenhorável, mesmo sendo oferecida em hipoteca. Da mesma forma, costuma prevalecer no tribunal a tese da impenhorabilidade no caso da existência de mais de uma propriedade por parte do devedor ? desde que a soma total das áreas rurais não ultrapassasse os já citados quatro módulos fiscais.
Em dezembro de 2020, a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal. Tratava-se de decidir se uma pequena propriedade paranaense, que não era a única pertencente ao devedor, poderia ou não ser penhorada (ARE-AgR 103.8507/PR).
Ao analisar a questão, o relator da ação, ministro Luiz Fachin, entendeu que, para fins de impenhorabilidade, mesmo que o produtor não possua um único imóvel, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de quatro módulos fiscais; a impenhorabilidade prevalece também quando o imóvel é oferecido em hipoteca, fazendo prevalecer o preceito constitucional.
Como divergência, foi argumentado em relação ao oferecimento do bem como garantia, que a impenhorabilidade caracterizaria uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva.
No entanto, essa tese foi vencida mesmo que com placar apertado, fazendo com que os entendimentos que já eram majoritários tenham sido consolidados.
Por fim, ficou decidido que a pequena propriedade rural é, de fato, impenhorável, mesmo esta não sendo o único imóvel do devedor ou de sua família ? desde que a soma das propriedades não atinja o limite de quatro módulos fiscais ? e mesmo tendo sido voluntariamente oferecida como garantia (como foi o caso da ação).
A decisão deverá colocar fim a inúmeras discussões que tramitam pelos tribunais, trazendo segurança aos produtores rurais inadimplentes e que corriam o risco de perder sua propriedade em função de dívidas contraídas.
Porém, se por um lado a decisão impede a perda da propriedade, por outro lado, ela cria, de forma sistemática, mais obstáculos para a obtenção de crédito pelo pequeno produtor.
O setor agrícola, para manter-se competitivo, precisa de crédito, e a condição negocial para sua obtenção passa necessariamente por alguma outra garantia a ser dada pelo produtor. Contudo, o setor é cheio de incertezas inerentes à atividade, dependendo de fatores externos, inclusive climáticos, para o sucesso. Tais condições contribuem para dificultar o acesso ao crédito, principalmente para pequenos produtores, que necessitam inexoravelmente de garantias reais.
Dessa forma, o entendimento prevalente dos tribunais sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade trará, por um lado, alívio para os pequenos produtores; por outro, abre uma longa e difícil caminhada para o pequeno produtor obter crédito junto às instituições financeiras que precisam ter a salvaguarda de que receberão o valor de volta.
Portanto, enquanto a decisão do STF resolveu parte do problema, acabou por criar outro, tão importante quanto e essencial para a sobrevivência do pequeno produtor.
Daniel de Souza, advogado especializado em Direito Bancário e cooperativas do escritório Reis Advogados (SP)