Recentemente, o Reis Advogados obteve êxito em Recurso Especial (REsp. n.º 1.807.610 – SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), defendendo os interesses de instituição financeira, no qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira em processo que se discutia vício no veículo adquirido pelo consumidor junto à revendedora. Nesse caso, apenas o contrato de compra e venda foi rescindido, cabendo ao vendedor do veículo indenizar o consumidor por todos os transtornos causados, mantendo-se inalterado o contrato firmado com a instituição financeira.
O contrato de compra e venda, ainda que verbal, é celebrado junto aos comerciantes de veículos usados, vendidos nas popularmente chamadas “garagens de carros”, bem como nos “feirões do automóvel”. Esse contrato produz efeitos entre o vendedor e o comprador, gerando a obrigação do primeiro de entregar o carro e, do segundo, de pagar o preço correspondente.
De acordo com dados da Federação Nacional das Associações dos Revendedores de Veículos Automotores (Fenauto), hoje é muito expressivo o comércio de veículos seminovos, especialmente entre os chamados veículos usados “jovens” – aqueles com 4 a 8 anos de uso –, sendo que os seminovos (com 0 a 3 anos) têm o menor índice de saída. Este cenário torna necessário diferenciar o contrato de financiamento bancário do contrato de compra e venda de automóvel.
Ainda que nessas duas relações haja incidência do Código de Defesa do Consumidor, para o STJ, não se aplica o art. 18 do CDC, porque o vício está no contrato de compra e venda, do qual o banco não participou. Portanto, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por dar a última palavra a respeito da legislação infraconstitucional, consolidou seu entendimento de que a instituição financeira que concede o crédito para aquisição de veículo em contrato de alienação fiduciária não é parte legítima para responder ação de desfazimento da compra e venda decorrente de defeito no veículo.
Rodrigo Toler, é advogado especialista em Direito Bancário e Processo Civil. Pós graduando em Advocacia no Direito Digital e Proteção de Dados.