Seguindo a tendência mundial de fortalecer a proteção dos dados pessoais, garantindo uma série de direitos aos titulares dos dados, bem como impondo importantes obrigações aos agentes de tratamento, entrou recentemente em vigor a Lei 13.709/18, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Sancionada em 14 de agosto de 2018, a LGPD entrou em vigor no último dia 18 de setembro consolidando a necessidade de adequação de empresas e órgãos públicos à proteção de dados pessoais, prestigiando, dessa forma, o princípio da autodeterminação informativa (Grundrecht auf informationelle Selbstbestimmung), de origem alemã, e garante que cada cidadão seja senhor de suas informações ante as múltiplas possibilidades de coleta de dados oferecidas pela tecnologia.
Ao analisarmos as disposições da LGPD é possível observar diversas semelhanças com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), grande marco em nosso ordenamento jurídico e de grande repercussão social e econômica.
Como exemplo, podemos citar a figura do controlador e do titular do dado, previstas na LGPD, que são naturalmente comparados ao fornecedor e ao consumidor no CDC.
Outro ponto comum entre as referidas legislações diz respeito ao dever de informação. No artigo 9º da LGPD, há previsão de que o titular dos dados “tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva”, ou seja, o titular dos dados deve ter informações claras e objetivas de como e quais dados estão sendo tratados pelo controlador, o que muito se aproxima do §1° do artigo 43 do CDC.
Da mesma forma temos o §2º do artigo 43, do CDC, que prevê a necessidade de envio de comunicação ao consumidor sempre que for aberto cadastro de qualquer espécie em seu nome quando não tenha sido por ele solicitado, o que também se observa no §3º, do art. 9º, da LGPD.
Além disso, temos que ambas as legislações garantem ao titular dos dados e ao consumidor o direito de solicitar a retificação quando os seus dados cadastrais estiverem incorretos, conforme se observa do art. 18, III da LGPD e do §3° do artigo 43 do CDC, valendo destacar a necessidade do titular encaminhar seu pedido por meio do canal de comunicação correto, que deve ser disponibilizado pelas empresas de forma clara e acessível.
Por fim, há ainda sinergia entre as legislações no campo processual, o que se observa quando se trata do instituto da inversão do ônus da prova, consagrado pelo inciso VIII do art. 6º do CDC, e no §2º do art. 42 da LGPD, deixando clara a intenção do legislador de tratar o titular dos dados como hipossuficiente.
Futuramente, a adequação à proteção de dados pessoais passará a ser percebida como exigência de mercado e fator fundamental à competitividade e sobrevivência empresarial, a fim de não inviabilizar a continuidade dos negócios.
Rodrigo Pereira Cuano, advogado da área Corporate do Reis Advogados