LGPD e o Código de Defesa do Consumidor

LGPD e o Código de Defesa do Consumidor

26/11/2020
COMPARTILHE

Seguindo a tendência mundial de fortalecer a proteção dos dados pessoais, garantindo uma série de direitos aos titulares dos dados, bem como impondo importantes obrigações aos agentes de tratamento, entrou recentemente em vigor a Lei 13.709/18, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Sancionada em 14 de agosto de 2018, a LGPD entrou em vigor no último dia 18 de setembro consolidando a necessidade de adequação de empresas e órgãos públicos à proteção de dados pessoais, prestigiando, dessa forma, o princípio da autodeterminação informativa (Grundrecht auf informationelle Selbstbestimmung), de origem alemã, e garante que cada cidadão seja senhor de suas informações ante as múltiplas possibilidades de coleta de dados oferecidas pela tecnologia.

Ao analisarmos as disposições da LGPD é possível observar diversas semelhanças com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), grande marco em nosso ordenamento jurídico e de grande repercussão social e econômica.

Como exemplo, podemos citar a figura do controlador e do titular do dado, previstas na LGPD, que são naturalmente comparados ao fornecedor e ao consumidor no CDC.

Outro ponto comum entre as referidas legislações diz respeito ao dever de informação. No artigo 9º da LGPD, há previsão de que o titular dos dados “tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva”, ou seja, o titular dos dados deve ter informações claras e objetivas de como e quais dados estão sendo tratados pelo controlador, o que muito se aproxima do §1° do artigo 43 do CDC.

Da mesma forma temos o §2º do artigo 43, do CDC, que prevê a necessidade de envio de comunicação ao consumidor sempre que for aberto cadastro de qualquer espécie em seu nome quando não tenha sido por ele solicitado, o que também se observa no §3º, do art. 9º, da LGPD.

Além disso, temos que ambas as legislações garantem ao titular dos dados e ao consumidor o direito de solicitar a retificação quando os seus dados cadastrais estiverem incorretos, conforme se observa do art. 18, III da LGPD e do §3° do artigo 43 do CDC, valendo destacar a necessidade do titular encaminhar seu pedido por meio do canal de comunicação correto, que deve ser disponibilizado pelas empresas de forma clara e acessível.

Por fim, há ainda sinergia entre as legislações no campo processual, o que se observa quando se trata do instituto da inversão do ônus da prova, consagrado pelo inciso VIII do art. 6º do CDC, e no §2º do art. 42 da LGPD, deixando clara a intenção do legislador de tratar o titular dos dados como hipossuficiente.

Futuramente, a adequação à proteção de dados pessoais passará a ser percebida como exigência de mercado e fator fundamental à competitividade e sobrevivência empresarial, a fim de não inviabilizar a continuidade dos negócios.

Rodrigo Pereira Cuano, advogado da área Corporate do Reis Advogados


Mais artigos

Mídia repercute artigo de Kátia Wilchinsci sobre seguro rural

Mídia repercute artigo de Kátia Wilchinsci sobre seguro rural

LEIA MAIS
LGPD e o Código de Defesa do Consumidor

LGPD e o Código de Defesa do Consumidor

LEIA MAIS
Artigo de Daniel de Souza para a LexLatin

Artigo de Daniel de Souza para a LexLatin

LEIA MAIS
Desenvolvido por: intervene.com.br