O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (lei 8.906/94) tem sido guardiã das prerrogativas e dos interesses dos advogados durante estes 26 anos desde a sua promulgação. Contudo, com o passar dos tempos, mostra-se um pouco desgastado, pugnando por alterações.
Sinal desse desgaste é que temos visto o avanço de ações que afrontam as prerrogativas dos profissionais, que lutam com valentia pela preservação de direitos de seus constituintes. Há necessidade de adaptação da lei aos novos tempos, em que situações inusitadas e jamais concebidas batem à porta da classe e exigem soluções urgentes para o enfrentamento.
As mudanças que estão acontecendo não só no mercado, mas também na sociedade, exigem uma resposta rápida das normas disciplinadoras da atuação do advogado.
O PL 5284/20, em discussão, visa atender sobremaneira essas novas exigências de mercado, disciplinando em maior amplitude as normas das sociedades de advogados, propiciando uma maior adaptação ao que o mercado apresenta atualmente, principalmente a associação a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.
Referida associação
será feita por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter
geral ou restringir-se a determinado trabalho ou causa específica, sendo
registrado no Conselho Seccional da OAB cuja base territorial tiver sede a
sociedade de advogados que dele tomar parte.
O projeto disciplina também a competência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para resolver, por arbitragem ou mediação, as questões relativas à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia, bem como homologar quitações anuais de honorários entre advogados e sociedades de advogados, evitando judicialização, tão prejudicial, relativa a essas questões.
A alteração proposta reforça a questão tão necessária relativa à prerrogativa dos advogados, principalmente a inviolabilidade do escritório profissional sem fundamentação plausível, não podendo ser baseada tão somente em indícios ou depoimentos em delação premiada, reforçando ainda mais os termos do art. 7º, inciso II, do Estatuto da OAB.
Visando ainda ao enfrentamento destes tempos terríveis de pandemia, com a
preservação da prestação dos serviços em sua totalidade, disciplina o regime
dessa prestação por parte do advogado empregado -- quer seja presencial, não
presencial ou mista -- por simples acordo individual. Acrescenta aos
profissionais ingressantes, ainda, a possibilidade de que o estágio
profissional seja realizado no regime de teletrabalho ou trabalho à distância,
em sistema de home office ou não, por qualquer meio telemático, sem
caracterizar vínculo de emprego.
Em relação aos honorários, reforça pontos importantes, tais como: o distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios não configura renúncia expressa aos honorários pactuados. Isso preserva, em caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente, parte para fazer frente aos honorários contratuais.
Enfim, esperamos a aprovação do PL, que com certeza trará mais segurança aos advogados, bem como equalizará melhor o Estatuto para enfrentar as mudanças que se apresentam, fortalecendo a luta incessante pela preservação do bem social. O advogado, ao exercer a advocacia, vai muito além disso, pois está exercendo um múnus público.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil precisa ser atualizado constantemente, visando atender aos interesses da classe. Deve estar à altura das responsabilidades e dos direitos que um advogado carrega consigo ao exercer seu mister.