Da Possibilidade do Bloqueio Permanente de Ativos até a satisfação integral do saldo do crédito exequendo

Da Possibilidade do Bloqueio Permanente de Ativos até a satisfação integral do saldo do crédito exequendo

16/12/2021
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O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido ser possível a efetivação do bloqueio de ativos, de modo reiterado e automático, até que se salde o crédito exequendo.

Inicialmente, a penhora on line, com o seu deferimento, permitia a pesquisa de ativos nas contas do devedor, por meio do sistema Bacenjud (atual Sisbajud), apenas pelo prazo de 24 horas.

Tendo em vista que a medida se mostrava pouco eficaz, quando da sua solicitação, pois o prazo da ordem de bloqueio era muito curto para que se encontrasse um valor disponível na conta para saldar a dívida, este período de bloqueio passou para 30 dias, prazo este que posteriormente foi prorrogado para 60 dias, pelo CNJ.

Tal medida, conhecida como “teimosinha”, que começou a vigorar em meados de abril desse ano, permite o bloqueio reiterado dos ativos financeiros do devedor, por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud).

Essa ferramenta, utilizada em prol do credor, veio com o objetivo de trazer mais efetividade aos bloqueios, e a fim de desafogar o Judiciário quanto aos sucessivos pedidos de penhora on line, em decorrência dos resultados infrutíferos das pesquisas, e assim, saldar a dívida com maior celeridade.

Não obstante tal fato, se observa que a ferramenta precisa, ainda, de uma melhoria, sendo esta quanto ao prazo da ordem de rastreamento.

Então, diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em observação às novas instruções normativas exarada pelo CNJ [1], recentemente, concluiu ser possível a realização do bloqueio de ativos, de modo reiterado e automático, até a satisfação integral do débito exequendo[2].

Deste modo, com apenas um pedido de penhora on line, será possível o rastreamento dos ativos do executado até a satisfação do crédito, reduzindo as fraudes acometidas contra os credores, além de permitir o encerramento dos processos com maior brevidade e de forma efetiva, garantindo-se, dessa forma, a plena prestação jurisdicional.

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[1] https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/

[2] Agravo de Instrumento. Inconformismo voltado contra decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha). Cumprimento de sentença. Agravante que tenta, desde 2019, satisfazer seu crédito, sem colaboração do devedor. Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) até a satisfação integral do débito executado. Inexistência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Precedentes desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2212844-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021)

Por Nataly Saveriano Dodi


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