No último dia 18 de agosto a União conseguiu importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada à indenização pelo tabelamento de preços realizada nas décadas de 1980 e 1990 pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA).
No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 884325, o STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese, que deverá ser observada por todas as instâncias do Judiciário: “É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico,
mediante perícia técnica em cada caso concreto”.
Não obstante o reconhecimento do direito à indenização, o STF adotou no julgamento o critério do “prejuízo econômico”, que consiste na diferença, a menor, entre o preço fixado pela União e o que resulte da soma do “preço de custo” (contábil de cada empresa) “acrescido de um retorno mínimo, compatível com as necessidades de reinvestimento e de lucratividade próprias do setor privado” (voto do Ministro Fachin).
Logo, para que seja devida a indenização, será necessária a comprovação do prejuízo econômico por meio de perícia técnica em cada caso específico e, dentre os elementos contábeis que as usinas precisarão apresentar para comprovar os prejuízos, estão despesas com mão-de-obra, insumos, energia elétrica, transportes, administração, tributos e depreciação, o que em muitos casos será de difícil demonstração, considerando o fato de já ter se passado mais de 30 anos do evento.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.347.136, já tinha decidido que a mera alegação de danos financeiros decorrentes do tabelamento de preços não seria suficiente para comprovar o direito de indenização das usinas, mostrando-se, desse modo, indispensável a prova pericial.
Necessário esclarecer, ainda, que apesar de essa decisão potencialmente prejudicar as empresas que não possuem mais a documentação de 30 ou 35 anos atrás, ela poderá acarretar, caso ocorra a comprovação do prejuízo, no pagamento de indenizações com valores inclusive superiores aos que seriam devidos pelo critério que vinha sendo aceito pelo STF desde 2005, que admitia a
indenização do chamado “dano econômico”, o qual consistia na diferença entre o preço fixado
pelo Governo e o que decorria das operações técnicas divulgadas pela FGV.
Outro ponto a se observar é que essa decisão alcançará apenas os casos com ações de
conhecimento em curso, nas quais ainda se discute o direito à indenização. No entanto, em que pese tal fato, a Advocacia-Geral da União (AGU) iniciou uma ofensiva para reduzir, ou até eliminar, esse enorme passivo com as usinas.
Em apenas sete ações rescisórias, a AGU discute pagamentos de indenizações já fixadas pelo Judiciário que somam R$ 20 bilhões. A estratégia adotada se pauta na definição, pelo STJ, de que as usinas devem comprovar, por meio de documentos contábeis, os prejuízos sofridos com o
tabelamento dos preços.
Agora, com a decisão do STF, deve ganhar corpo essa estratégia da AGU que objetiva reduzir os valores que a União despenderia com essas indenizações.
RODRIGO PEREIRA CUANO
ADVOGADO DA ÁREA CORPORATE DO REIS ADVOGADOS