O crédito rural no Brasil tem parcela decisiva para o desenvolvimento do PIB (Produto Interno Bruto), já que é estimulador dos investimentos rurais contratados pelos produtores e pelas cooperativas, vindo a fortalecer o tão pungente setor rural.
O crédito rural atua como fator determinante no aumento da produtividade. Eis que com o seu incremento incentiva a melhoria da tecnologia e o uso de métodos racionais de produção, melhorando assim o padrão de vida do produtor rural.
Por se tratar de crédito subsidiado, ultimamente tem sido feita uma grande campanha por parte do governo e das entidades de classe do setor, visando coibir a pratica de venda casada nos empréstimos destinados ao crédito rural, tendo inclusive o Ministério da Agricultura, lançado uma plataforma para receber denúncias quanto a este tipo de procedimento.
A política de crédito rural no Brasil desde a sua institucionalização, em 1965, vem permitindo que o Brasil figure com destaque entre os principais fornecedores e exportadores de diversos produtos agropecuários. O agronegócio brasileiro tem se mostrado impactante neste momento vivido de crise em face da pandemia. Eis que tem se mostrado como forte esteio da nação, gerando produção de alimentos e commodities, emprego, renda, saldos positivos da balança comercial e divisas para o nosso país.
Daí porque a preocupação do governo com a venda casada de produtos que nenhuma relação tem com o objetivo institucionalizado do crédito rural.
Contudo, é necessário ter muita cautela com a preocupação na forma como propagada, pois pode levar a entender que nada se pode cobrar para a obtenção do crédito rural.
É preciso entender que não se pode confundir venda casada, ou seja, a imposição de compra de produtos sem nenhuma relação com o crédito rural, com os custos inerentes e necessários à contratação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou do seguro rural, os quais têm previsão expressa e são obrigatórios segundo o Manual de Crédito Rural.
O Proagro é obrigatório desde 1º de agosto de 2016 para custeio agrícola no valor de até R$ 300 mil, financiado com a participação de recursos controlados, cuja lavoura esteja compreendida no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (MCR -2-B e 2-D). Para as demais operações não enquadradas em tais condições, estabelece que o seguro rural poderá se constituir em garantia dos empréstimos rurais, podendo inclusive ser contratado com outra instituição financeira (Lei 13.195/2015).
Outro ponto que deve ser levado em conta é a questão relativa ao seguro prestamista, que em caso de morte ou invalidez permanente do produtor garante o pagamento de indenização para amortização da dívida. Mesmo não sendo obrigatório, deve e merece ser avaliado como opção por parte do produtor rural na tomada do financiamento. Eis que mitiga os riscos do crédito, gerando ainda redução no custo da contratação.
Desta forma, a caça às bruxas intitulada de “venda casada”, se não for muito bem explanada, poderá servir de fundo para que alguns produtores menos esclarecidos deixem de contratar ou venham a discutir a contratação do seguro rural ou prestamista, destinados justamente para a garantia do cumprimento de suas obrigações.
Na forma como levada a público, poderá gerar judicialização de questões que necessariamente não comportam discussão, lembrando ainda que, apesar de louvável a iniciativa, não é o crucial problema do crédito rural. A maior preocupação deveria estar voltada para o frequente desvio de finalidade do crédito rural, que gera enormes prejuízos para o setor como um todo.
Por Daniel de Souza, advogado do escritório Reis Advogados, pós-graduado em direito bancário