Crédito rural e venda casada: cautelas

Crédito rural e venda casada: cautelas

19/08/2020
COMPARTILHE

O crédito rural no Brasil tem parcela decisiva para o desenvolvimento do PIB (Produto Interno Bruto), já que é estimulador dos investimentos rurais contratados pelos produtores e pelas cooperativas, vindo a fortalecer o tão pungente setor rural.

O crédito rural atua como fator determinante no aumento da produtividade. Eis que com o seu incremento incentiva a melhoria da tecnologia e o uso de métodos racionais de produção, melhorando assim o padrão de vida do produtor rural.

Por se tratar de crédito subsidiado, ultimamente tem sido feita uma grande campanha por parte do governo e das entidades de classe do setor, visando coibir a pratica de venda casada nos empréstimos destinados ao crédito rural, tendo inclusive o Ministério da Agricultura, lançado uma plataforma para receber denúncias quanto a este tipo de procedimento.

A política de crédito rural no Brasil desde a sua institucionalização, em 1965, vem permitindo que o Brasil figure com destaque entre os principais fornecedores e exportadores de diversos produtos agropecuários. O agronegócio brasileiro tem se mostrado impactante neste momento vivido de crise em face da pandemia. Eis que tem se mostrado como forte esteio da nação, gerando produção de alimentos e commodities, emprego, renda, saldos positivos da balança comercial e divisas para o nosso país.

Daí porque a preocupação do governo com a venda casada de produtos que nenhuma relação tem com o objetivo institucionalizado do crédito rural.
Contudo, é necessário ter muita cautela com a preocupação na forma como propagada, pois pode levar a entender que nada se pode cobrar para a obtenção do crédito rural.

É preciso entender que não se pode confundir venda casada, ou seja, a imposição de compra de produtos sem nenhuma relação com o crédito rural, com os custos inerentes e necessários à contratação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou do seguro rural, os quais têm previsão expressa e são obrigatórios segundo o Manual de Crédito Rural.

O Proagro é obrigatório desde 1º de agosto de 2016 para custeio agrícola no valor de até R$ 300 mil, financiado com a participação de recursos controlados, cuja lavoura esteja compreendida no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (MCR -2-B e 2-D). Para as demais operações não enquadradas em tais condições, estabelece que o seguro rural poderá se constituir em garantia dos empréstimos rurais, podendo inclusive ser contratado com outra instituição financeira (Lei 13.195/2015).

Outro ponto que deve ser levado em conta é a questão relativa ao seguro prestamista, que em caso de morte ou invalidez permanente do produtor garante o pagamento de indenização para amortização da dívida. Mesmo não sendo obrigatório, deve e merece ser avaliado como opção por parte do produtor rural na tomada do financiamento. Eis que mitiga os riscos do crédito, gerando ainda redução no custo da contratação.

Desta forma, a caça às bruxas intitulada de “venda casada”, se não for muito bem explanada, poderá servir de fundo para que alguns produtores menos esclarecidos deixem de contratar ou venham a discutir a contratação do seguro rural ou prestamista, destinados justamente para a garantia do cumprimento de suas obrigações.

Na forma como levada a público, poderá gerar judicialização de questões que necessariamente não comportam discussão, lembrando ainda que, apesar de louvável a iniciativa, não é o crucial problema do crédito rural. A maior preocupação deveria estar voltada para o frequente desvio de finalidade do crédito rural, que gera enormes prejuízos para o setor como um todo.

Por Daniel de Souza, advogado do escritório Reis Advogados, pós-graduado em direito bancário


Mais artigos

Estadão publica artigo de Felipe Reis

Estadão publica artigo de Felipe Reis

LEIA MAIS
Nova Lei de Falências regula processos, mas pode gerar prejuízo

Nova Lei de Falências regula processos, mas pode gerar prejuízo

LEIA MAIS
Desconsideração da personalidade jurídica em tempos de covid-19

Desconsideração da personalidade jurídica em tempos de covid-19

LEIA MAIS
Desenvolvido por: intervene.com.br