O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1.416.296/SP, concluiu que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel pertencente a terceiros, conforme disposto no art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005, possuem natureza extraconcursal.
Tal entendimento se mostra de relevante importância para o mercado de crédito, já que permite aos credores o prosseguimento de seus processos com a consequente excussão da garantia.
Um ponto importante, nestes casos, é que sendo a garantia prestada por terceiro o juízo recuperacional não terá competência para decidir quanto à destinação dela.
Nesse mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2085011-65.2020.8.26.0000. Neste caso a recuperanda buscou suspender o procedimento de consolidação de propriedade de imóvel alienado fiduciariamente a um credor sob o argumento de que ele seria locado e o produto da locação revertido para a sua recuperação judicial.
O TJSP, reformando decisão de primeira instância, considerou que o imóvel pertence a terceiros e, por isso, falta interesse processual das recuperandas para defendê-lo e competência do Juízo da Recuperação para decidir acerca da constrição do bem que não é atingido pela recuperação.
Rodrigo Cuano, advogado da área Corporate do escritório Reis Advogados.