Crédito com garantia de alienação de imóvel de terceiro não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial

Crédito com garantia de alienação de imóvel de terceiro não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial

09/06/2021
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1.416.296/SP, concluiu que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel pertencente a terceiros, conforme disposto no art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005, possuem natureza extraconcursal.
Tal entendimento se mostra de relevante importância para o mercado de crédito, já que permite aos credores o prosseguimento de seus processos com a consequente excussão da garantia.
Um ponto importante, nestes casos, é que sendo a garantia prestada por terceiro o juízo recuperacional não terá competência para decidir quanto à destinação dela.

Nesse mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2085011-65.2020.8.26.0000. Neste caso a recuperanda buscou suspender o procedimento de consolidação de propriedade de imóvel alienado fiduciariamente a um credor sob o argumento de que ele seria locado e o produto da locação revertido para a sua recuperação judicial.
O TJSP, reformando decisão de primeira instância, considerou que o imóvel pertence a terceiros e, por isso, falta interesse processual das recuperandas para defendê-lo e competência do Juízo da Recuperação para decidir acerca da constrição do bem que não é atingido pela recuperação.

Rodrigo Cuano, advogado da área Corporate do escritório Reis Advogados.


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