Pautado por uma proposta coletiva de sustentabilidade, superando, com crescimento contínuo, as crises que se apresentam, o sistema cooperativo tem notória importância para a economia, especialmente no momento atual.
O crescimento das cooperativas no Brasil ganha cada vez mais destaque, em diversos segmentos, inclusive no financeiro, aparecendo, com mérito, entre as maiores empresas do país. As cooperativas são hoje uma alternativa viável, que alavanca a economia, oferecendo serviços, gerando postos de trabalho e distribuindo riquezas.
Contudo, essa pujança não se reflete, por outro lado, em benefícios em caso de dificuldades momentâneas, pois o sistema cooperativo não encontra na legislação vigente mecanismos de soerguimento.
A lei de regência das cooperativas não possui nenhuma ferramenta que lhes possibilite, quando em dificuldades, tentar se recuperar, restando tão e somente a intervenção do Banco Central para sua liquidação, diga-se de passagem, instrumento obsoleto, demorado, custoso e ineficiente.
Dada a importância e o papel que hoje desempenham as cooperativas na economia nacional, referida medida, de extinção (liquidação), é muito prejudicial e mostra-se deveras tímida e onerosa para uma comunidade de pessoas cujo objetivo é o bem comum.
A lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial do empresário e da sociedade empresária, veda formalmente, em seu art. 2º, inciso I, a aplicação da recuperação judicial às cooperativas de crédito, o que já vinha vedado pelas leis anteriores às cooperativas comuns.
Por outro lado, é necessário salientar que referida lei (11.101/05), com as recentes alterações, corrigiu um erro histórico, excluindo dos efeitos da recuperação judicial os atos cooperativos. Isto porque os associados das cooperativas são pessoas físicas, jurídicas e produtores rurais, que eventualmente poderiam requerer sua recuperação judicial e, consequentemente, incluir as cooperativas no quadro de credores, prejudicando o sistema como um todo.
Embora essa falha tardiamente tenha sido corrigida, protegendo o ato cooperativo, resta ainda a questão fundamental que é como possibilitar a uma cooperativa em dificuldades momentâneas se recuperar, sem que tenha que obrigatoriamente ser liquidada.
Para tanto, primeiramente, é necessário que a lei das cooperativas (5.764/71) seja revista nesse ponto, com aplicação de uma concepção mais próxima do sistema cooperativo à realidade que se apresenta nos dias atuais, com reformas específicas, possibilitando mecanismos modernos, semelhantes aos propiciados aos empresários e sociedades empresariais, para que possam se reerguer em caso de crise.
Como se sabe, implementar um procedimento de recuperação das cooperativas é um tanto desafiador, dadas as peculiaridades e o regime específico no qual o cooperado tem dupla participação, pois ao mesmo tempo em que é usuário dos serviços prestados, é também dono do negócio, ou seja, os interesses de credor e devedor são, além de paralelos, complementares.
Necessário enfatizar também que são raros os casos de liquidação de cooperativas. Contudo, isso não isenta a necessidade de que haja um instrumento à sua disposição, em casos que necessitem buscar seu reerguimento por crise financeira momentânea, preservando o negócio.
Assim, independentemente de se tratar de sociedade civil ou empresarial, é necessário e urgente que se crie uma lei bem estruturada, visando dar segurança jurídica para as sociedades cooperativas em eventual situação de crise financeira. Contar com mecanismos eficientes de recuperação, aplicando-se todos os meios lídimos para sua preservação e visando à continuidade de suas atividades, é o mínimo que se pode esperar, por tudo o que representam em termos econômicos e sociais.
Por Daniel de Souza, advogado especializado em Direito Bancário e Cooperativas do escritório Reis Advogados (SP)