Audiências virtuais em tempos de pandemia

Audiências virtuais em tempos de pandemia

01/04/2021
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O Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais poderão ser praticados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 236 do CPC. A intenção do dispositivo legal é que o Código possa ?autoatualizar-se?, conforme as inúmeras inovações tecnológicas estejam a serviço da sociedade, visando, sobretudo, o cumprimento do dever constitucional de eficiência e duração razoável do processo.

Diante do atual cenário e levando em consideração a necessidade de adaptação e atendimento de qualidade às partes que figuram nos polos ativo e passivo de uma demanda, se faz imprescindível a continuidade da utilização de atos processuais inovadores à resolução da lide. O art. 334, §7º do CPC dispõe que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico. Em igual sentido, o art. 385, §3º e o art. 453, §1ºdo CPC também estabelecem que a prova testemunhal e o depoimento pessoal poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

O Judiciário tem se mostrado inovador para se adaptar aos desafios atuais que diversos profissionais da área jurídica estão enfrentando em tempos de pandemia. Os recursos tecnológicos que vêm sendo utilizados, além de facilitar o acesso à Justiça, contribuem para uma prestação jurisdicional com mais qualidade, permitindo ao advogado realizar audiências e sustentação oral à distância, previsão importantíssima em um país de dimensões continentais.

Neste sentido, a implementação de audiências virtuais em comarcas de todo o país tem se mostrado exitosa para resolução de conflitos e celeridade processual. As audiências de conciliação e instrução e julgamento são realizadas por meio das novas tecnologias disponibilizadas no âmbito virtual, como, por exemplo, as plataformas Microsoft Teams e Cisco Webex, ambas com funcionalidades práticas e acompanhadas de manual de utilização para maior facilidade e comodidade das partes envolvidas no trâmite processual.
No ambiente virtual das audiências, o acesso é concedido mediante a disponibilização de link nos autos, o qual redireciona as partes até um ?lobby virtual?, que se resume em uma sala de espera virtual, onde as partes são chamadas para o início do ato processual, e consequentemente, a resolução dos conflitos que permeiam o processo.

As audiências virtuais facilitaram o acesso à Justiça. Tenha-se como exemplo casos que envolvem pessoas idosas ou em estado de saúde fragilizado, sem condições de deslocamento até o fórum, seja pela condição em que se encontram ou pela própria vulnerabilidade. Neste sentido, é muito mais prático que estas pessoas participem do ato processual de dentro de suas residências, onde podem contar com a ajuda de parentes próximos ou até mesmo de seus advogados representantes, que poderão lhe auxiliar na hora da realização da audiência.

É de suma importância ressaltar que a inovação da implementação das audiências virtuais não apenas revolucionou o aspecto tecnológico jurídico, mas também flexibilizou a presença física das partes, característica marcante das audiências de conciliação e instrução e julgamento. A partir do momento que estes atos passam a integrar a rotina de todos os advogados, juízes, membros do Ministério Público e demais servidores, de maneira mais célere e inovadora, o Poder Judiciário também evolui, seja a partir do seu próprio desenvolvimento ou até mesmo propondo desafios de readaptação e atualização para todos que prestam serviços essenciais à administração da Justiça.

Ainda que a falta de estrutura do Judiciário seja uma realidade na maioria das comarcas do País, cumpre ressaltar que as audiências virtuais no âmbito do Poder Judiciário foram muito mais do que um avanço tecnológico: trouxeram também a celeridade processual, novos desafios e a certeza de que inovar sempre é preciso quando o cenário em que nos inserimos nos traz dificuldades e inseguranças, assim como a pandemia do COVID-19.

Evoluir é preciso e para isso é necessária a interpretação de dispositivos legais à luz da sociedade da informação. O uso de novas ferramentas de trabalho, além de fazer com que nossas habilidades profissionais sejam aperfeiçoadas, nos traz muitos aprendizados e novas possibilidades de avançar como sociedade.

Caroline Biazzine, assistente Jurídica do núcleo de Audiências da Controladoria Jurídica do escritório Reis Advogados


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