Ajustes necessários na Lei de Falências e o PL 1.397/20

Ajustes necessários na Lei de Falências e o PL 1.397/20

17/09/2020
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A Câmara de Deputados aprovou regras diferenciadas para recuperação judicial de empresas durante a pandemia causada pelo coronavírus. O Projeto de Lei 1.397/2020, de autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), também votado pelo Senado, cria normas transitórias para empresas em situação de recuperação judicial (estágio anterior à falência) e também para evitar que outras cheguem a tal ponto. As medidas abrangem ocorrências iniciadas a partir de 20 de março deste ano e, em alguns casos, terão vigência até 31 de dezembro.

Entre as principais mudanças, estão previstas a suspensão, durante 30 dias, contados da vigência futura da lei, dos seguintes procedimentos: execuções judiciais ou extrajudiciais de garantias; ações judiciais que envolvem obrigações vencidas após 20 de março; decretação de falência; rescisão unilateral; ações de revisão de contrato; cobrança de multa de mora prevista em contratos em geral e as decorrentes do não pagamento de tributos (essas últimas, até 20 de março).

A atual Lei 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências) foi editada há 15 anos, e, de fato, não possui mecanismos flexíveis a fim de adequar a recuperação das empresas em um contexto pandêmico. Em que pese a lei seja temporária, embora irradie efeitos para o futuro, existe, de fato, necessidade de atualizá-la para atender os anseios dos credores e das organizações recuperadas, em razão de um sistema moroso que gera baixo índice de recuperação. Nesse sentido, proposta substitutiva ao Projeto de Lei 6229/05, de relatoria do deputado Hugo Leal, que reforma a atual Lei de Falências, foi aprovado pela Câmara e está atualmente em apreciação no Senado.

O projeto busca criar um sistema capaz de prevenir a insolvência e implementar um procedimento de Negociação Preventiva a todo e qualquer agente econômico. Apesar de não alterar nenhuma legislação vigente, os ajustes tratam de temas amplos e com implicações imediatas para empresas e credores.

O maior problema envolvendo a lei atual é o necessário acesso ao crédito por parte das recuperandas. Por isso, chama a atenção o artigo 12 do PL, que autoriza a inclusão, no plano de recuperação, de créditos vencidos após o ajuizamento do pedido de recuperação, o que gera certo alívio às empresas nessa situação.

Há de se ressaltar também as críticas que o projeto recebe, principalmente do setor financeiro. A Febraban, afirma que a banca tem cumprido seu papel, e ressalta uma concessão de R$ 472,6 bilhões em crédito e a renegociação de 7,4 milhões de contratos (entre 16 de março e 30 de abril), além do aumento de carência entre 60 a 180 dias para pagamento de prestações. E há muitos que lamentam o fato de se perder uma oportunidade única para realizar correções permanentes na lei atual.

Deve-se, no entanto, considerar a situação dos credores, que esperam critérios mais claros sobre o pagamento dos créditos. Afinal, eles acreditaram na recuperação das empresas e sempre buscaram demonstrar a viabilidade e a necessidade de investimento nelas. Qual condição será dada ao credor que teve seu crédito incluído após o ajuizamento da recuperação ou da aprovação do plano? Existirá a possibilidade de criação de uma subclasse com pagamento diferenciado para este tipo de credito posterior?

Essas e outras questões precisam de respostas. No geral, o projeto é louvável e chega no momento correto. Contudo, serão necessários acertos e fortalecermos os princípios da boa-fé, cooperação e segurança jurídica, sob pena de inviabilizar esta modalidade tão escassa e necessária de recursos.

 

Por Daniel de Souza, advogado especialista em grandes causas do escritório Reis Advogados, pós-graduado em Direito Bancário


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